Art. 2 - Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o artigo 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no artigo 10, § 1º, alínea c, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Lei nº 6.539, de 28 de Junho de 1978Ementa Dispõe sobre a representação judicial das entidades do Sistema Nacional de Previdência Social nas comarcas do interior do País e a sua representação administrativa nos municípios onde não possua órgão próprio.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.539, de 28 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.539
- Ano
- 1978
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