Art. 1 - O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.
Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.