Art. 10 - O Pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos militares.
Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978Ementa Dispõe sobre o Ensino na Marinha.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.540, de 28 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.540
- Ano
- 1978
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