Art. 8 - Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º Grau; lI - Ensino de 2º Grau;
III - Ensino Superior.
Parágrafo único - Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.