Art. 1 - As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do imposto de renda na forma do artigo 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas Leis, calculados dentro dos limites nelas fixados, considerado o imposto que seria devido caso não houvesse a isenção.
Parágrafo único - A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.