Art. 3 - O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução desta Lei.
Lei nº 6.542, de 28 de Junho de 1978Ementa Dispõe sobre incentivos fiscais para programas de formação profissional e alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.542, de 28 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.542
- Ano
- 1978
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