Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
Lei nº 6.544, de 30 de Junho de 1978Ementa Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 607 do Lei nº 6.544, de 30 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.544
- Ano
- 1978
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