Art. 4 - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Lei nº 6.546, de 4 de Julho de 1978Ementa Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.546, de 4 de Julho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.546
- Ano
- 1978
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