Art. 6 - O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.
Legislacao
Art. 6 - O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.
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