Art. 2 - O artigo 169 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 169 - Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
I - importar mercadorias do exterior:
a) - sem guia de importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;
b) - sem guia de importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais. Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria. Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença;
III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de guia de importação ou de documento equivalente:
a) - embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da guia de importação respectiva ou do documento equivalente: 1 - até 20 (vinte) dias: Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria; 2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias: Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria;
b) - embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente: Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;
c) - não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de guia de importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I: 1 - no caso da alínea a: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria; 2 - no caso da alínea b: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria;