Art. 12 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:
a) - no Estado de Pernambuco:
I - Recife: o respectivo Município, os de Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;
II - Cabo: o respectivo Município e os de Barreiros, Ipojuca, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;
III - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Toritama e Vertentes;
IV - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do Sul e Quipapá;
V - Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Ribeirão;
VI - Goiana: o respectivo Município e o de També;
VII - Jaboatão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Moreno, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo Antão;
VIII - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Santa Maria do Cambucá, Salgadinho e Surubim;
IX - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
X - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e, no Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo Lino;