Art. 1 - O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, “Modelo 19”, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.447, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979.
Lei nº 6.570, de 30 de Setembro de 1978Ementa Prorroga o prazo de validade da carteira de identidade para estrangeiros.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.570, de 30 de Setembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.570
- Ano
- 1978
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