Art. 18 - Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.
Legislacao
Art. 18 - Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.
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