Art. 24 - Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.