Art. 1 - O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações: 10 Generais - de Exército 37 Generais - de Divisão 82 Generais - de Brigada 550 Coronéis 1.380 Tenentes - Coronéis 1.937 Majores 4.285 Capitães 7.000 1º e 2º Tenentes 35.500 Subtenentes e Sargentos 132.000
Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978Ementa Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.594, de 21 de Novembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.594
- Ano
- 1978
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