Art. 8 - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 30 % ( trinta por cento) da Receita Orçada, fazendo uso dos Recursos Previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.