Art. 9 - Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
Parágrafo único - Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, a classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.