Art. 6 - Os atos previstos no artigo 2º, quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Lei nº 6.634, de 2 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-Lei nº 1135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.634, de 2 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.634
- Ano
- 1979
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