Art. 9 - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a União poderá concorrer com o custo, ou porte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.