Do Processamento das Promoções
Art. 18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de Oficial Superior acarretam a expedição de carta-patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - As promoções aos demais postos serão apostiladas à última carta-patente expedida.