Art. 22 - As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas até os dias 10 de março, 10 de julho e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.
§ 1º - Para as promoções post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, poderá ser estabelecida qualquer outra data.
§ 2º - A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção ou nomeação ou na data especificada no próprio decreto, em decorrência da abertura da respectiva vaga.