Art. 35 - O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único - Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.