Art. 2 - Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Lei nº 6.647, de 16 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.647, de 16 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.647
- Ano
- 1979
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