Art. 1 - O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.”
Lei nº 6.651, de 23 de Maio de 1979Ementa Altera a redação do art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.651, de 23 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.651
- Ano
- 1979
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