Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM, e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho à carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex-officio, sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 113 do Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.652
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.