Art. 123 - Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
Legislacao
Art. 123 - Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço;
II - anos de serviço.
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