Art. 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público (federal, estadual, ou municipal, e da administração indireta) entre si, nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar, ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.
Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979Ementa Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 129 do Lei nº 6.652, de 30 de Maio de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.652
- Ano
- 1979
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