Dos Direitos
Art. 50 - São direitos dos Policiais-Militares:
I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;
II - a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;
III - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:
a) - a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;
b) - o uso das designações hierárquicas;
c) - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) - a percepção de remuneração;
e) - outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;
f) - a constituição de pensão de Policial-Militar;
g) - a promoção;
h) - a transferência para a inatividade;
i) - as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;
j) - a demissão e o licenciamento voluntário;
l) - o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;