Art. 2 - Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:
a) - na justiça militar da União: 1 (um) de Auditor; 1 (um) de Auditor Substituto; 1 (um) de Advogado-de-Ofício;
b) - no Ministério Público da União junto à Justiça Militar: 1 (um) de Procurador de 3a Categoria.
Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.