Art. 3 - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) - na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) - no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) - na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) - no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) - na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) - na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) - na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) - no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) - na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) - no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos urbanos e rurais;
- no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;