Art. 3 - O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade.
Lei nº 6.666, de 3 de Julho de 1979Ementa Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coletas de dados.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.666, de 3 de Julho de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.666
- Ano
- 1979
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