Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE FIGUEIREDO Mário Henrique Simonsen ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.666, de 3 de Julho de 1979Ementa Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coletas de dados.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.666, de 3 de Julho de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.666
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.