Art. 1 - O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”
Lei nº 6.667, de 3 de Julho de 1979Ementa Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.667, de 3 de Julho de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.667
- Ano
- 1979
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