Art. 2 - A área de competência das unidades operacionais mencionadas no artigo 21, item II, do Decreto-Lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969, com a redação desta Lei, abrange os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação:
a) - planejamento geral, orçamento, modernização administrativa e informações para o planejamento;
b) - indústria, comércio e turismo;
c) - assistência técnica aos municípios.
II - Secretaria de Educação e Cultura:
a) - educação, ensino e magistério;
b) - cultura, letras e artes;
c) - patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico;
d) - desportos.
III - Secretaria de Saúde:
a) - assistência médica e hospitalar;
b) - vigilância sanitária;
c) - controle de drogas, medicamentos e alimentos;
d) - ação preventiva em geral;
e) - pesquisa médico-sanitária.
IV - Secretaria de Promoção Social: