Art. 2 - São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior:
a) - o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
b) - os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a
Parágrafo único - Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados.