Art. 7 - Ao médico, cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de uma das Forças Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, do art. 5º e seu parágrafo único, e nos arts. 3º, 4º e 6º desta lei, devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação “médico militar convocado”, “cirurgião-dentista militar convocado” ou “farmacêutico militar convocado”.
Lei nº 6.681, de 16 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.681, de 16 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.681
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.