Art. 2 - Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Lei nº 6.682, de 27 de Agosto de 1979Ementa Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.682, de 27 de Agosto de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.682
- Ano
- 1979
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