Art. 2 - Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado; Il - se servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes; Ill - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito.
Parágrafo único - A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes dos Policiais Militares ou dos Corpos de Bombeiros, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos Comandantes.