Art. 1 - Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 176 .........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior “.