Art. 3 - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, como qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.
Lei nº 6.690, de 25 de Setembro de 1979Ementa Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.690, de 25 de Setembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.690
- Ano
- 1979
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