Art. 1 - Constituirão receitas do Fundo do Exército, para aplicação na forma do item II do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, os recursos provenientes do recolhimento, por firmas nacionais ou estrangeiras, de “royalties” sobre venda comercial, a terceiros de produtos cujas patentes sejam propriedade industrial do Exército, por contratos bilaterais ou por registros no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Lei nº 6.695, de 8 de Outubro de 1979Ementa Dispõe sobre receitas do Fundo do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.695, de 8 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.695
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.