Art. 3 - Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se encontrem em qualquer das situações das letras “a” e “b” do item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.
Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979Ementa Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.696
- Ano
- 1979
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