Art. 5 - O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com a redação seguinte: “Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve contribuir obrigatoriamente para a previdência social em relação a todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o disposto no item II e sua letra “a” do § 1º do artigo 5º”.
Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979Ementa Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.696
- Ano
- 1979
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