Art. 9 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979Ementa Equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.696, de 8 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.696
- Ano
- 1979
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