Art. 1 - As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.
Lei nº 6.701, de 24 de Outubro de 1979Ementa Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 184 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.701, de 24 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.701
- Ano
- 1979
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