Art. 16 - Os empregados integrados em categorias profissionais cuja data-base ocorra no mês de novembro terão após corrigidos na forma do artigo anterior, os salários novamente corrigidos, no percentual equivalente ao da variação do índice relativo ao semestre anterior ao mês de outubro de 1979, e que será publicado até o final do mês de novembro do mesmo ano.
Lei nº 6.708, de 30 de Outubro de 1979Ementa Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.708, de 30 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.708
- Ano
- 1979
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