Art. 5 - O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
Parágrafo único - A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.