Art. 12 - Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.186, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.