Art. 1 - O parágrafo único do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, alterada pela Lei nº 6.595, de 21 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo de ocupação privativa de Diplomata nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República, previstos no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.” “Art. 8º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo nos casos de:
a) - ocupante dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º; e
b) - ocupantes dos cargos de Segundo Secretário e do Primeiro Secretário agregados de conformidade com o item V do artigo 4º, para o exercício de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, bem como nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previsto no artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”.