Art. 4 - A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.
Parágrafo único - Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.